STJ julga pela incidência de IR sobre a alienação de participações societárias auferidas via herança

em Direito Empresarial e Societário

Recentemente, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o REsp n. 1.648.432/SP, adotou o entendimento de que a isenção do Imposto de Renda sobre o lucro obtido na alienação de quotas societárias, previsto do artigo 4º, d do Decreto-Lei 1.510/76, não se transfere para o sucessor, pois o benefício está vinculado à titularidade das ações pelo prazo de cinco anos.

Além disso, por se tratar de um benefício fiscal, a isenção possui caráter personalíssimo, razão pela qual não pode ser transferido com a herança aos herdeiros.

A controvérsia versava sobre a existência ou não de direito adquirido à isenção do Imposto de Renda, isenção que foi instituída pelo Decreto-Lei 1.510/76, sobre o lucro auferido na alienação de quotas societárias ocorridas após cinco anos de sua aquisição, relativamente às quotas auferidas pela recorrente por sucessão causa mortis.

O STJ consolidou o entendimento no sentido de que tem direito adquirido à isenção do Imposto de Renda o contribuinte que, à época da revogação pelo artigo 58, da Lei 7.713/88, já tinha cumprido a condição onerosa imposta no artigo 4º, d, do Decreto-Lei 1.510/76, ainda que a alienação das ações ocorra após a entrada em vigor da norma revogadora.

Ou seja, é isento do Imposto de Renda o ganho de capital auferido sobre as alienações de participações societárias adquiridas até 31/12/1983 e mantidas pelo seu titular pelo prazo de cinco anos, ainda que a alienação ocorra após a entrada em vigor do artigo 58 da Lei 7.713/88, que ocorreu em 1º de janeiro de 1989.

Entretanto, se o contribuinte obtém as ações/quotas societárias por herança após a revogação do artigo 4º, d, do Decreto-Lei 1.519/76, não possui direito à isenção tributária. Tal situação ocorre porque, com o evento morte, todos os bens que compõem a herança são transferidos desde logo aos herdeiros.

Diante disso, não há o que se falar em direito adquirido com relação à isenção do Imposto de Renda sobre o lucro obtido na alienação de quotas societárias, nos casos em que o referido lucro foi auferido através de herança, pois o benefício fiscal é caracterizado como um direito personalíssimo e, assim, não pode ser transferido aos sucessores do de cujus.

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/1965-1988/del1510.htm

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